A Corte constitucional e a liberdade sindical.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO II - Dos Direitos
e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS
DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
"A recepção pela
ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no
art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria,
independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in
fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º,
do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos
termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º,
II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) –
marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da
sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a
recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF,
à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das
Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684,
694)." (RE 180.745, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)
I - a lei não
poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
“Até que lei venha a
dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das
entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”
(Súmula 677.)
“A parte final do
parágrafo único do art. 2º da LC 459/2009, ao determinar a participação do
‘Governo do Estado de Santa Catarina’ nas negociações entre as entidades
sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais
fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical
(art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa
delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação
dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do
governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação
estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina
legisla sobre ‘direito coletivo do trabalho’, não se restringindo a instituir o
piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da CF.” (ADI 4.364, rel. min.
Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)
“Contribuição sindical
patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples nacional (‘Supersimples’). Lei complementar 123/2006, art. 13, § 3º.
(...) Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em
exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa
de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas
de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.”
(ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE
de 7-2-2011.)
"Art. 47 da Lei
Federal 8.906/1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil. Contribuição anual à OAB. Isenção do pagamento obrigatório da
contribuição sindical. (...) O texto hostilizado não consubstancia violação da
independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou
intervenção na organização dos sindicatos. (...) O texto atacado não obsta a
liberdade dos advogados." (ADI 2.522, rel. min. Eros Grau, julgamento em
8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)
"O art. 522, CLT,
que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/1988, art.
8º, I." (RE 193.345, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em
13-4-1999, Segunda Turma, DJ de 28-5-1999.) No mesmo sentido: AI
477.298-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-3-2012, Segunda Turma,
DJE de 13-4-2012; AI 803.632-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010.
"O ato de
fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que
diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de
organização sindical do mesmo grau. Interferência estatal na liberdade de
organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito
constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização." (RE 157.940, rel.
min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-11-1997, Segunda Turma, DJ de 27-3-1998.)
“A jurisprudência do STF,
ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política – e tendo
presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que
sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no
Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade
meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade
sindical) –, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da
Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este
que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador
comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa
para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo
essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho,
mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da
unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e
representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os
requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como
necessários à formação dos organismos sindicais.” (ADI 1.121-MC, rel. min.
Celso de Mello, julgamento em 6-9-1995, Plenário, DJ de 6-10-1995.) No mesmo
sentido: ADPF 288-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática,
julgamento em 21-10-2013, DJE de 25-10-2013; ADI 3.805-AgR, rel. min. Eros
Grau, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009.
“Liberdade e unicidade sindical e
competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II):
recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da
possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. O que é inerente à nova
concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência
de registro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o
aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito
privado –, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, ‘que a lei não
poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo,
para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de
associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro –
ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais –, e não
de autorização ou de reconhecimento discricionários. (...) O temor
compreensível – subjacente à manifestação dos que se opõem à solução –, de que
o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa,
consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do
registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante
sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever – enquanto não
optar o legislador por disciplina nova do registro sindical, – há de ser
obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder,
incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente.” (MI
144, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-1992, Plenário, DJ de
28-5-1993). No mesmo sentido: AI 789.108-AgR, rel. min. Ellen Gracie,
julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE de 28-10-2010.
II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
"Até que lei venha a
dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das
entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
(Súmula 677.)
“É pacífica a
jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao
princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de
sindicato preexistente, para representação de categoria profissional
específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação
trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF.”
(AI 609.989-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 30-8-2011, Segunda
Turma, DJE de 17-10-2011.) Vide: RE 202.097, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento
em 16-5-2000, Primeira Turma, DJ de 4-8-2000; RMS 21.305, rel. min. Marco
Aurélio, julgamento em 17-10-1991, Plenário, DJ de 29-11-1991.
“Uma vez respeitada a
unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências
incompatíveis com a liberdade de associação.” (RMS 21.053, rel. p/ o ac. min.
Marco Aurélio, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 25-3-2011.)
“O princípio da unicidade
sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações
constitucionais à liberdade sindical.” (RE 310.811-AgR, rel. min. Ellen Gracie,
julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009.)
"Incumbe ao
sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado
da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades
sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a
necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl 4.990-AgR,
rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.) No
mesmo sentido: ARE 697.852-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em
30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 21-11-2012.
“Sindicato.
Desmembramento. Alegação de afronta ao princípio da unicidade sindical.
Improcedência. Caso em que determinada categoria profissional – até então
filiada a sindicato que representava diversas categorias, em bases territoriais
diferentes – forma organização sindical específica, em base territorial de
menor abrangência.” (RE 433.195-AgR, rel. min. Ayres Britto,
julgamento em 20-5-2008, Primeira Turma, DJE de 19-9-2008.) No mesmo
sentido: RE 608.304-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 28-8-2012,
Primeira Turma, DJE de 13-9-2012.
"Sindicato:
unicidade e desmembramento. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II)
não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial;
ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido da
legitimidade constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para
constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o
território de ambos não se reduza a área inferior à de um Município (v.g., MS
21.080, Rezek, DJ de 1º-10-1993; RE 191.231, Pertence, DJ de 6-8-1999; RE
153.534, Velloso, DJ de 11-6-1999; RE 207.910-AgR, Maurício, DJ de 4-12-1998;
RE 207.780, Galvão, DJ de 17-10-1997; RE 180.222, Galvão, DJ de 29-8-2000). No
caso, o tribunal a quo assentou que não houve superposição sindical total, mas
apenas um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais
cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia
constitucional da unicidade." (RE 154.250-AgR, rel. min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 15-5-2007, Primeira Turma, DJ de 8-6-2007.) No mesmo
sentido: RE 573.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 14-2-2012,
Segunda Turma, DJE de 19-3-2012.
"A liberdade de
associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial
mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de
Direito. Recepção da CLT pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o
agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar
sindicato específico." (RMS 24.069, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em
22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)
"Liberdade e
unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais (CF,
art. 8º, I e II): recepção, pela CF/1988, da competência do Ministério do
Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade
sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria
sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das
informações respectivas." (RE 222.285-AgR, rel. min. Carlos Velloso,
julgamento em 26-2-2002, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002.) No mesmo
sentido: AI 789.108-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 5-10-2010,
Segunda Turma, DJE de 28-10-2010.
"Havendo identidade
entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo
idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato,
deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior." (RE
199.142, rel. min. Nelson Jobim, julgamento em 3-10-2000, Segunda Turma,
DJ de 14-12-2001.)
"Confederação Nacional
de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS). Desmembramento da
Confederação Nacional do Comércio. Alegada ofensa ao princípio da unicidade.
Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria
específica, até então congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em
que estava fadada ao desmembramento, concretizado como manifestação da
liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da CF." (RE 241.935-AgR,
rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-9-2000, Segunda Turma, DJ de
27-10-2000.) No mesmo sentido: RE 402.831-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 3-3-201, Primeira Turma, DJE de 17-3-2015.
"Trabalhadores em
postos de serviço de combustíveis e derivados de petróleo ('frentistas').
Organização em entidade própria, desmembrada da representativa da categoria dos
trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo. Alegada ofensa
ao princípio da unicidade sindical. Improcedência da alegação, posto que a
novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava
englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo,
hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido,
constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo
sido exercida pelos 'frentistas', no exercício da liberdade sindical consagrada
no art. 8º, II, da Constituição." (RE 202.097, rel. min. Ilmar Galvão,
julgamento em 16-5-2000, Primeira Turma, DJ de 4-8-2000.) No mesmo
sentido: Rcl 3.488, rel. min. Ayres Britto, julgamento em
9-5-2006, Primeira Turma, DJ de 29-9-2006.
"Cisão de
federações. Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de
interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas
(art. 511, § 1º, da CLT). (...) Inadmissibilidade da exigência de
obediência às prescrições estatutárias da federação mais antiga, tendo em vista
a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º,
II)." (RE 217.328, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em
21-3-2000, Primeira Turma, DJ de 9-6-2000.)
“Entidades sindicais
constituídas numa mesma base territorial. (...) Conflito acertadamente
resolvido pelo acórdão com base no princípio da anterioridade.” (RE 209.993,
rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-6-1999, Primeira Turma, DJ de
22-10-1999.)
“Os princípios da
unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria
respectiva, e o consequente desmembramento de área com a criação de novo
sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde
que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um
Município (CF, art. 8º, II).” (RE 227.642, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento
em 14-12-1998, Primeira Turma, DJ de 30-4-1999.)
"Não se há de
confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do
rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O
critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do
art. 8º da CF, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou
seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um Município."
(RE 207.858, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 27-10-1998, Primeira
Turma, DJ de 14-5-1999.)
"Não contraria o
disposto no art. 8º, II, o acórdão que, em face da diversidade das categorias
contempladas, admitiu a dualidade de sua representação sindical." (RE
178.045, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-3-1998, Primeira
Turma, DJ de 3-4-1998.)
“A existência, na mesma
base territorial, de entidades sindicais que representem estratos diversos da
vasta categoria dos servidores públicos – funcionários públicos pertencentes à
administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades
paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio – não ofende o
princípio da unicidade sindical." (RE 159.228, rel. min. Celso de Mello,
julgamento em 23-8-1994, Primeira Turma, DJ de 27-10-1994.)
"Nem o princípio da
unicidade sindical, nem o sistema confederativo, mantidos pela Constituição,
impõem que os sindicatos se filiem à federação que pretenda abranger-lhe a
categoria-base; por isso, nenhuma federação pode arrogar-se âmbito de
representatividade maior que o resultante da soma das categorias e respectivas
bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem." (MS 21.549, rel.
min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-1993, Plenário, DJ de 6-10-1995.)
"Mostra-se contrária
ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique desdobramento
de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da existência do
Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos
da Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto." (RMS
21.305, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 17-10-1991, Plenário, DJ de
29-11-1991.) Vide: AI 609.989-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em
30-8-2011, Segunda Turma, DJE de 17-10-2011.
III - ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
"Ausência de
legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de
registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. (...) O registro
sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de
determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado
da unicidade sindical.” (Rcl 4.990-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento
em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.)
“Esta Corte firmou o
entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como
substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou
individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao
art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é
desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição
processual.” (RE 555.720-AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em
30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: RE
217.566-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma,
DJE de 3-3-2011.
“É incabível o pedido de
desistência formulado após o início do julgamento por esta Corte, quando a
maioria dos ministros já havia se manifestado favoravelmente à concessão da
medida. O mandado de injunção coletivo, bem como a ação direta de
inconstitucionalidade, não pode ser utilizado como meio de pressão sobre o
Poder Judiciário ou qualquer entidade. Sindicato que, na relação processual, é
legitimado extraordinário para figurar na causa; sindicato que postula em nome
próprio, na defesa de direito alheio. Os substitutos processuais não detêm a
titularidade dessas ações. O princípio da indisponibilidade é inerente às ações
constitucionais." (MI 712-QO, rel. min. Eros Grau, julgamento em
15-10-2007, Plenário, DJE de 23-11-2007.)
"É prescindível a
comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento,
nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual." (RE
363.860-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 25-9-2007, Segunda
Turma, DJ de 19-10-2007.) No mesmo sentido: AI 840.917-AgR, rel. min. Dias
Toffoli, julgamento em 17-9-2013, Primeira Turma, DJE de 5-11-2013.
"O art. 8º, III, da
CF estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da
categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo
a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se
tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer
autorização dos substituídos." (RE 210.029, rel. p/ o ac. min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 17-8-2007.) No mesmo
sentido: RE 883.642-RG, rel. min. presidente Ricardo Lewandowski,
julgamento em 18-6-2015, Plenário, DJE de 26-6-2015, com repercussão geral.
"A Lei federal
8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos,
ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria. A OAB ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o
fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os
sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por
eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados." (ADI 2.522,
rel. min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)
IV - a assembleia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
“A contribuição
confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é
exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (Súmula Vinculante 40.)
NOVO: “O Supremo Tribunal
Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida
pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica
regulamentando sua instituição.” (ARE 807.155-AgR, rel. min. Roberto Barroso,
julgamento em 7-10-2014, Primeira Turma, DJE de 28-10-2014.)
“Contribuição sindical patronal. Isenção
concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples nacional
(‘Supersimples’). Lei complementar 123/2006, art. 13, § 3º. (...) O fomento da
micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional,
de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido
aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à
concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária
deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de
assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. (...) Não
há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a
inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os
sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das
fontes de custeio.” (ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em
15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.)
"Art. 47 da Lei
Federal 8.906/1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil. Contribuição anual à OAB. Isenção do pagamento obrigatório da
contribuição sindical. (...) Não se sustenta o argumento de que o preceito
impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio." (ADI 2.522,
rel. min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)
"A contribuição assistencial
visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no
curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao
financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou
obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que
confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo
constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na
CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição
sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a
categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgR, rel. min. Ellen
Gracie, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.)
"Vedação de desconto
de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da
Constituição." (ADI 1.416, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-10-
"Portaria do
Tribunal de Justiça do Piauí que determina que os pedidos de descontos em folha
de contribuições sindicais devidas à associação ou sindicato de classe deverão
ser formuladas pelo servidor e dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça.
Ofensa ao art. 8º, IV, da CF." (ADI 1.088, rel. min. Nelson Jobim,
julgamento em 20-2-2002, Plenário, DJ de 22-11-2002.)
“Descabe confundir
filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador dos
serviços ou da pessoa jurídica de direito privado que integre a categoria
econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Por
outro lado, sob a óptica da legislação comum, tem-se a alínea e do art. 513 da
CLT, que revela serem prerrogativas dos sindicatos ‘impor contribuições a todos
aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas’. Vê-se que a imposição não se faz
relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também
no tocante aos integrantes das categorias.” (RE 189.960, voto do rel. min.
Marco Aurélio, julgamento em 7-11-2000, Segunda Turma, DJ de 10-8-2001.)
"Sentença normativa.
Cláusula relativa à contribuição assistencial. Sua legitimidade, desde que
interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a
oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo." (RE 220.700,
rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-10-1998, Primeira Turma, DJ de
13-11-1998.)
"A recepção pela
ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no
art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente
de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição;
não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da
liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei
Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria
contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas
características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua
relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção
questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual
alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições
Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745,
rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de
8-5-1998.)
"Sindicato:
contribuição confederativa instituída pela assembleia geral: eficácia plena e
aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV).
Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da
contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da
norma constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV) (...)." (RE 161.547,
rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ
de 8-5-1998.)
"A contribuição
confederativa, instituída pela assembleia geral – CF, art. 8º, IV –
distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter
tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas
para os filiados do sindicato." (RE 198.092, rel. min. Carlos Velloso,
julgamento em 27-8-1996, Segunda Turma, DJ de 11-10-1996.) No mesmo
sentido: AI 751.998-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 17-8-2010,
Primeira Turma, DJE de 17-9-2010.
"O cancelamento do
desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder
Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima
facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação
sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão
logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos
vencimentos." (ADI 962-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-1993,
Plenário, DJ de 11-2-1994.)
V - ninguém será obrigado
a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
"Art. 2º, IV, a, b e
c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação
ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de
associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em
sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o
recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia
de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, rel. min. Menezes Direito, julgamento
em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
“Participação de
sindicato na Mesa Nacional de Negociação Permanente. Limitação a sindicatos de
âmbito nacional.” (RMS 31.587, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-10-2012,
Segunda Turma, DJE de 29-10-2012.)
"Lei distrital
3.136/2003, que ‘disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais
rodoviários do Distrito Federal’. (...) com relação ao art. 1º da lei
distrital, verifica-se violação ao art. 8º, VI, da CF, por afrontar a
‘liberdade de associação sindical’, uma vez que a norma objeto desta impugnação
sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à
prévia filiação ao sindicato da categoria." (ADI 3.587, rel. min. Gilmar
Mendes, julgamento em 12-12-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008.)
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
"Nos termos da
orientação firmada por esta Corte, a estabilidade dos dirigentes sindicais está
condicionada ao atendimento da limitação prevista no art. 522 da CLT, o qual
foi recepcionado pela Constituição federal." (RE 394.579-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma, DJE de 25-6-2012).
"A garantia
constitucional da estabilidade provisória do dirigente sindical (CF, art. 8º,
VIII) protege o empregado sindicalizado – registrado como candidato ou já
investido no mandato sindical – contra injusta ruptura do contrato de trabalho,
assim considerada toda despedida que não se fundar em falta grave ou, então,
que não decorrer da extinção da própria empresa ou, ainda, que não resultar do
encerramento das atividades empresariais na base territorial do sindicato,
motivados, em qualquer dessas duas ultimas hipóteses, por fatores de ordem
técnica, econômica e/ou financeira. (...) Compete ao empregador, sob pena de
pagamento de indenização compensatória ao empregado/dirigente sindical, o ônus
de comprovar a ocorrência de razões de ordem técnica, econômica ou financeira
aptas a afastar, excepcionalmente, a incidência da garantia constitucional da
estabilidade provisória do dirigente sindical, nas hipóteses de cessação das atividades
empresariais." (AI 454.064-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em
14-3-2006, Segunda Turma, DJE de 5-2-2013.)
"Estabilidade
sindical provisória (CF, art. 8ª, VIII): reconhecimento da garantia a servidora
pública municipal no exercício de cargo de dirigente sindical, não condicionada
ao registro do sindicato respectivo no Ministério do Trabalho, nem que a
servidora goze de estabilidade funcional: precedentes (RE 205.107, Plenário,
Pertence, DJ de 25-9-1998; RE 227.635-AgR, Segunda Turma., Néri, DJ de
2-4-2004)." (RE 234.431, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 17-3-2006.)
"A garantia
constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato
sindical (CF, art. 8º, VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu
personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de
existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora." (RE 222.334, rel.
min. Maurício Corrêa, julgamento em 30-10-2001, Segunda Turma, DJ de 8-3-2002.)
"Insubsistente o
ingresso no serviço público ante o desrespeito à norma do inciso II do art. 37
da CF – Aprovação em concurso –, descabe assentar a existência da estabilidade
prevista no inciso VIII do art. 8º da CF." (RE 248.282, rel. min. Marco Aurélio,
julgamento em 13-2-2001, Segunda Turma, DJ de 27-4-2001.)
"Interpretação
restritiva do inciso VIII do art. 8º da CF: impossibilidade. Inexistência de
norma legal ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente
sindical patronal e o dos trabalhadores. Não perde a condição de empregado o
trabalhador que, malgrado ocupe cargo de confiança na empresa empregadora,
exerça mandato sindical como representante da categoria econômica.
Representante sindical patronal. Dispensa no curso do mandato. Indenização e
consectários legais devidos desde a data da despedida até um ano após o final
do mandato." (RE 217.355, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em
29-8-2000, Segunda Turma, DJ de 2-2-2001.)
"Estabilidade
sindical provisória (art. 8º, VIII, CF): não alcança o servidor público, regido
por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de
cargo de direção no sindicato da categoria." (RE 183.884, rel. min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-6-1999, Primeira Turma, DJ de 13-8-1999.)
"A formalidade
prevista no art. 543, § 5º, da CLT – ciência do empregador da candidatura do
empregado – não se mostrou incompatível com a norma do inciso VIII do art. 8º
da CF, isto diante do princípio da razoabilidade." (RE 224.667, rel. min. Marco
Aurélio, julgamento em 13-4-1999, Segunda Turma, DJ de 4-6-1999.)
"A Constituição,
conquanto haja estendido ao servidor público o exercício de prerrogativas
próprias do empregado regido pelo direito comum do trabalho (...), cuidou de
estabelecer limitações indispensáveis a que o exercício de tais direitos não
entre em choque com as vigas mestras do regime administrativo que preside as
relações funcionais, entre essas, a relativa à estabilidade sindical do art.
8º, VIII, que importaria a supressão do estágio probatório, a que estão
sujeitos todos os servidores." (RE 208.436, rel. min. Ilmar Galvão,
julgamento em 13-10-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.)
“A condição de dirigente
ou representante sindical não impede a exoneração do servidor público estatutário,
regularmente reprovado em estágio probatório (...).” (RE 204.625, rel. min.
Octavio Gallotti, julgamento em 2-10-1998, Primeira Turma, DJ de 12-5-2000.)
"Estabilidade
sindical provisória (...); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na
assembleia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do
pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência
deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. A constituição de um sindicato
– posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3-8-1992,
Pertence, RTJ 147/868) – a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. Da
exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não
cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da
estabilidade sindical: é 'interpretação pedestre', que esvazia de eficácia
aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais
necessária, a da fundação da entidade de classe." (RE 205.107, rel. min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 6-8-1998, Plenário, DJ de 25-9-1998.)
"Os preceitos
insculpidos no inciso VIII do art. 8º da CF e no art. 543 da CLT não alcançam a
disponibilidade. Descabe confundi-la com a cessação imotivada do contrato
individual de trabalho. Sendo o direito uma ciência, os institutos, as
expressões e os vocábulos têm sentido próprio e, quanto à pureza da linguagem,
a organicidade pertinente." (MS 21.143, rel. min. Marco Aurélio,
julgamento em 27-9-1995, Plenário, DJ de 25-9-1998.)
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
"Art. 2º, IV, a, b,
e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação
ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de
associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos
em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que
indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do
interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, rel. min.
Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
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