segunda-feira, 14 de setembro de 2015

SINDICATO PROVAVELMENTE RECLAMANTE DE FATO. Sindicato dos Jornalistas do Estado do Ceará. By Professor César Augusto Venâncio da Silva - Jornalista Reg Profissional 2881/MTE

SINDICATO PROVAVELMENTE RECLAMANTE DE FATO.
Sindicato dos Jornalistas do Estado do Ceará.
"Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl 4.990-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.) No mesmo sentido: ARE 697.852-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 21-11-2012.
SINDICATO PROVAVELMENTE RECLAMADO DE FATO.
Sindicato Nacional de Jornalistas e Radialistas de Televisão e Rádio WEB.
Arguição: “Ilegalidade da possibilidade de existência do Sindicato Nacional de Jornalistas e Radialistas de Televisão e Rádio WEB” em face da existência nos estados dos respectivos sindicatos estaduais, que em tese é inconstitucional por força do artigo...
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 5 de outubro de 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Na história do direito sindical podemos avocar entre várias decisões, uma que é emblemática:
“A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não viola o princípio da unicidade sindical, garantida pela Constituição Federal, a existência de dois sindicatos representantes de trabalhadores da área...”
Para a  ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo...
”(...) não há ilegalidade no caso porque não existe "similaridade entre (...) os demais...”
O inciso II do artigo 8º da Constituição veta a criação de mais de uma organização sindical "na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município". Para o Tribunal Regional, não seria o caso do processo, pois não há impedimento para o desmembramento de um sindicato mais antigo, com base territorial estadual e representante de várias categorias profissionais, com a criação de uma nova entidade representativa de uma categoria específica, em base territorial menor.
Na hipótese da criação do Sindicato Nacional de Jornalistas e Radialistas de Televisão e Rádio WEB  "a criação é especifica de jornalistas e radialistas de televisão e rádio web, é mais específico, implica efetiva representatividade da categoria profissional dos trabalhadores de televisão e rádio web”, o que entendemos se houver representação contra a fundação do Sindicato Nacional de Jornalistas e Radialistas de Televisão e Rádio WEB,  a entidade pode se sustentar juridicamente...”
Existindo elementos que podem  concluir por vir o TRT, a decidir pela legalidade do “novo sindicato”.
Para ilustrar o Parecer do Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, fundador da ideia do SINDICATO apresentamos os argumentos jurídicos que fundamenta o discurso anterior, citados nos parágrafos acima.


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