SINDICATO PROVAVELMENTE RECLAMANTE DE
FATO.
Sindicato dos Jornalistas do Estado do Ceará.
"Incumbe ao sindicato comprovar
que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego,
instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade
sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para
a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de
observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl 4.990-AgR, rel. min.
Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.) No mesmo
sentido: ARE 697.852-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em
30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 21-11-2012.
SINDICATO PROVAVELMENTE RECLAMADO DE
FATO.
Sindicato Nacional de Jornalistas e Radialistas de Televisão e Rádio WEB.
Arguição: “Ilegalidade da possibilidade de
existência do Sindicato Nacional de Jornalistas e Radialistas de Televisão e
Rádio WEB” em face da existência nos estados dos respectivos sindicatos
estaduais, que em tese é inconstitucional por força do artigo...
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL – 5 de outubro de 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo
brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a
criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado
a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Na história do direito sindical
podemos avocar entre várias decisões, uma que é emblemática:
“A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não viola o princípio da unicidade
sindical, garantida pela Constituição Federal, a existência de dois sindicatos
representantes de trabalhadores da área...”
Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do
processo...
”(...) não há ilegalidade no caso porque não existe
"similaridade entre (...) os demais...”
O inciso II do artigo 8º da
Constituição veta a criação de mais de uma organização sindical "na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um município". Para o
Tribunal Regional, não seria o caso do processo, pois não há impedimento para o
desmembramento de um sindicato mais antigo, com base territorial estadual e
representante de várias categorias profissionais, com a criação de uma nova
entidade representativa de uma categoria específica, em base territorial menor.
Na hipótese da criação do Sindicato Nacional de Jornalistas e Radialistas
de Televisão e Rádio WEB "a
criação é especifica de jornalistas e radialistas de televisão e rádio web, é
mais específico, implica efetiva representatividade da categoria profissional
dos trabalhadores de televisão e rádio web”, o que entendemos se houver
representação contra a fundação do Sindicato
Nacional de Jornalistas e Radialistas de Televisão e Rádio WEB, a entidade pode se sustentar
juridicamente...”
Existindo elementos que podem concluir por vir o TRT, a decidir pela
legalidade do “novo sindicato”.
Para ilustrar o Parecer do Jornalista
César Augusto Venâncio da Silva, fundador da ideia do SINDICATO apresentamos os
argumentos jurídicos que fundamenta o discurso anterior, citados nos parágrafos
acima.
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