segunda-feira, 14 de setembro de 2015

PRIMEIRO PONTO EM DESFAVOR DE QUALQUER TENTATIVA JURÍDICA DE BARRAR O Sindicato Nacional de Jornalistas e Radialistas de Televisão e Rádio WEB. Posição de By Professor César Augusto Venâncio da Silva - Jornalista Reg Profissional 2881/MTE

PRIMEIRO.

Dados Gerais
Processo:       AIRR 9345320105180010 934-53.2010.5.18.0010
Relator(a):     Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Julgamento:   12/06/2013
Órgão Julgador:        8ª Turma
Publicação:    DEJT 21/06/2013
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Da leitura do acórdão regional e de seu complemento, verifica-se que o Eg. Tribunal de origem apresentou os fundamentos jurídicos de seu convencimento, motivado segundo o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial se a verificação pretendida revelar-se impraticável. Inteligência do art. 420, parágrafo único, inciso III, do CPC. SINDICATO - DESMEMBRAMENTO - UNICIDADE SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA
1. A regra da unicidade sindical não garante às entidades de classe a intangibilidade de sua base territorial primitiva. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
2. Não há óbice ao desmembramento de sindicato com base territorial estadual e representante de várias categorias profissionais, mediante a criação de entidade representativa de categoria profissional específica em base territorial menor.
3. A jurisprudência desta Eg. Corte vem se firmando no sentido da possibilidade de desmembramento de categoria diferenciada se verificada a ausência da similitude das condições de vida oriunda da profissão ou trabalho comum, a que alude o art. 511, § 2º, da CLT. No caso concreto, não há falar em similitude entre os motoristas do transporte coletivo urbano e os demais representados pelo Sindicato-Autor (v.g., condutores do transporte interestadual de passageiros, do transporte rodoviário de cargas, etc.). VALIDADE DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO DO SINDCOLETIVO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS O acórdão regional assinalou a regularidade formal da assembleia de fundação do Sindicato e do respectivo edital de convocação. Eventual alteração do julgado exigiria o reexame de matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O acórdão regional está conforme à Súmula nº 219, III, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 9345320105180010 934-53.2010.5.18.0010 • Inteiro Teor.
fls.17  -  PROCESSO Nº TST-AIRR-934-53.2010.5.18.0010
Firmado por assinatura eletrônica em 12/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
PROCESSO Nº TST-AIRR-934-53.2010.5.18.0010
Firmado por assinatura eletrônica em 12/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMCP/pv/rt
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Da leitura do acórdão regional e de seu complemento, verifica-se que o Eg. Tribunal de origem apresentou os fundamentos jurídicos de seu convencimento, motivado segundo o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC).
CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial se a verificação pretendida revelar-se impraticável. Inteligência do art. 420, parágrafo único, inciso III, do CPC.
SINDICATO – DESMEMBRAMENTO – UNICIDADE SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA
1. A regra da unicidade sindical não garante às entidades de classe a intangibilidade de sua base territorial primitiva. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
2. Não há óbice ao desmembramento de sindicato com base territorial estadual e representante de várias categorias profissionais, mediante a criação de entidade representativa de categoria profissional específica em base territorial menor.
3. A jurisprudência desta Eg. Corte vem se firmando no sentido da possibilidade de desmembramento de categoria diferenciada se verificada a ausência da similitude das condições de vida oriunda da profissão ou trabalho comum, a que alude o art. 511, § 2º, da CLT. No caso concreto, não há falar em similitude entre os motoristas do transporte coletivo urbano e os demais representados pelo Sindicato-Autor (v.g., condutores do transporte interestadual de passageiros, do transporte rodoviário de cargas, etc.).
VALIDADE DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO DO SINDCOLETIVO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS
O acórdão regional assinalou a regularidade formal da assembleia de fundação do Sindicato e do respectivo edital de convocação. Eventual alteração do julgado exigiria o reexame de matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O acórdão regional está conforme à Súmula nº 219, III, do TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-934-53.2010.5.18.0010, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINDITRANSPORTE e são Agravados SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDCOLETIVO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA.
Interpõe Agravo de Instrumento o Sindicato-Autor, às fls. 2834/2904 (processo eletrônico), ao despacho de fls. 2822/2832, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 2734/2812).
Contraminuta, às fls. 2909/2916.
O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo, dispensado o preparo e subscrito por advogado habilitado.
II - MÉRITO
O primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista do Sindicato-Autor, que versa os temas "preliminar de nulidade – negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa", "sindicato – desmembramento – unicidade sindical – categoria diferenciada", "validade da assembleia de fundação do SINDCOLETIVO" e "honorários advocatícios".
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Eg. Tribunal Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Sindicato-Requerente. No pertinente, assinalou:
Impende esclarecer, com base nos artigos 511, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que:
"Art. 511. (...)
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares."
Consequentemente, é insubsistente a alegação de que formam um todo unitário as diversas categorias profissionais discriminadas no estatuto social do SINDITTRANSPORTE, sendo evidente, por exemplo, que um motorista de caminhão que transporta cargas em viagens intermunicipais no Estado de Goiás não tem as mesmas condições de vida e de trabalho, e nem desempenha atividades similares ou conexas, às de um motorista de ônibus urbano de transporte de passageiros em Goiânia-GO e/ou região metropolitana.
Ao almejar a representação de várias categorias profissionais no Estado de Goiás, o SINDITTRANSPORTE inevitavelmente tende a não atender a todos os interesses de uma ou outra categoria, mormente em face da notória evolução social e econômica ocorrida neste Estado entre o ano de fundação daquele sindicato (1944) e os dias atuais, o que inevitavelmente teve e tem reflexos na dinâmica das relações de trabalho dos segmentos profissionais em questão. (fls. 2554/2555)
(...)
NULIDADE DA ASSEMBLEIA DO DIA 24/05/2009, DE FUNDAÇÃO DO SINDCOLETIVO, POR IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUORUM E IDENTIFICAÇÃO DOS PRESENTES COMO INTEGRANTES DA CATEGORIA DESMEMBRADA. REGISTRO DUPLO DE PRESENÇAS
O sindicato autor (SINDITTRANSPORTE) quer o reconhecimento da nulidade da assembleia do dia 24/05/2009 por não ser possível aferir a que categoria pertenciam os presentes e tampouco por não ser possível identificá-los. Também alegou que teria havido duplo registro de presença.
Sem razão o requerente.
O princípio maior adotado em nossa Carta Republicana é o de presunção de inocência até prova em contrário. Em termos processuais e para os negócios jurídicos em geral vigora o princípio da boa-fé.
Este valor de inocência ou de boa-fé por si só é suficiente para rejeitar a insinuação de ilegalidade.
Aliás, recaindo tão grave suspeita sobre o requerido, por qual razão não se aponta qualquer ilegalidade, indicando elementos seguros de fraude? Pois se tal não há e nem foi apontado, a presunção que milita é a da lisura do ato jurídico, razão pela qual refuto os argumentos do requerente de que haja irregularidade na realização da assembleia do dia 24/05/2009 promovida pelo requerido.
É importante assentar que a assembleia do dia 24/05/2009 foi o ato de culminância de uma convocação correta, de conteúdo claro a ser deliberado e de franco acesso aos trabalhadores interessados.
Ademais, o sindicato requerente fez prova testemunhal que confirma a correção do sindicato requerido na colheita das assinaturas, restringindo-as apenas para os trabalhadores interessados (leia-se, trabalhadores que comporiam o quadro de representação do novo órgão sindical).
(...)
Houvesse a tentativa de colher o máximo de assinaturas possíveis, ainda que irregulares, como insinuou o sindicato requerente, os fatos colhidos deveriam apontar em sentido contrário, ou seja, de máxima permissividade na formação da lista de presentes.
Destarte, rejeito o argumento de que haja vício da assembleia do dia 24/05/2009 por impossibilidade de identificação de todos os membros que assinaram a lista de presença e, por conseguinte, de verificação do quórum qualificado para a realização do ato.
Sublinho que o sindicato autor não nega que havia, no ato, trabalhadores que compunham a categoria profissional dissidente. Trouxe, aliás, até uma testemunha que se enquadra dentro desse perfil. O simples fato de suspeitar da lisura na realização da assembleia, desprovida de qualquer prova substancial que evidencie irregularidade, não tem o condão de suprimir o valor da boa-fé que imanta os atos jurídicos.
Quanto à alegação de duplo registro de presença, tal fato não restou comprovado.
Rejeito o pedido. (2579/2582)
Em Embargos de Declaração, o Sindicato-Autor apontou omissão do acórdão embargado quanto à suposta impossibilidade de desmembramento da categoria diferenciada de motorista e ao exame de provas que comprovariam vício formal na assembleia de fundação do Sindicato-Réu.
O Eg. TRT rejeitou os Embargos de Declaração, assentando que "no caso em tela, não há omissões no acórdão embargado, o qual se manifestou de forma clara, adotando tese explícita sobre a possibilidade de desmembramento de parte da categoria representada pelo Sindicato Embargante e também sobre a representatividade do SINDCOLETIVO, conforme se verifica às fls. 1675/1678 e 1687-verso/1689 (autos físicos)" (fls. 2716/2717).
Em Recurso de Revista, o Sindicato suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alegou que o Eg. Tribunal Regional, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, não examinou o fato de que os motoristas compõem categoria diferenciada e supostamente insuscetível de fracionamento e os documentos que comprovariam que a fundação do Sindicato-Réu não observou as formalidades legais. Invocou o art. 93, IX, da Constituição. No Agravo de Instrumento, reitera as razões do apelo denegado.
A preliminar de nulidade será examinada à luz da Orientação Jurisprudencial nº 115 da C. SBDI-1.
Da leitura do acórdão regional e de seu complemento, verifica-se que o Eg. Tribunal de origem adotou tese explícita para afirmar a possibilidade de desmembramento sindical e a licitude da assembleia de fundação do Sindicato-Réu. Apresentou, assim, os fundamentos jurídicos de seu convencimento, motivado segundo o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC).
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Resta incólume o artigo 93, IX, da Constituição.
2 - CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
O Tribunal Regional, no que interessa, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Estes, os fundamentos:
Por fim, o SINDITTRANSPORTE argui preliminar de cerceamento do seu direito de produzir prova, alegando que a perícia "requerida é essencial porque a validade da assembleia depende da comprovação da identificação dos presentes, assim como da demonstração de que integram a categoria profissional."(fl. 1110, volume 30, autos físicos). Afirma que registrou seu inconformismo na ata da audiência realizada no dia 4/2/2011.
Passo a analisar.
(...)
No caso, constaram expressamente da ata da audiência às fls. 877/883 (volume 29) os motivos pelos quais foi indeferido o requerimento de produção de prova pericial, nos seguintes termos:
"No que diz respeito ao pedido de perícia grafotécnica e ata de assembleia dos presentes, no dia 24/05/2009 (data da fundação do SINDCOLETIVO), indefiro o pleito. Primeiro, porque o pedido não é para detecção de falso, apontado de modo específico, mas uma forma de consulta acerca da higidez do documento, tomando como presumidamente falso até que haja prova em contrário. Tal presunção inicial, a meu ver, fere o princípio da boa-fé que permeia toda e qualquer relação jurídica e que só admite questionamento quando há, minimamente, apresentação de indícios de irregularidade. Segundo, porque o requerente sequer tem, para a realização da prova técnica, os modelos de autógrafos para cotejo com aqueles lançados na ata da assembleia/lista de presença, de modo que o perito nem mesmo teria como atender o requerimento de tal prova técnica, revelando-se que o objeto pretendido pelo requerente é impossível." (fl. 878, volume 29).
Como se vê, o indeferimento da produção da prova pericial não foi arbitrário, mas sim, devidamente fundamentado, e encontra respaldo no parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, com base no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (...)
Logo, não houve ofensa ao direito do SINDITTRANSPORTE de produzir prova, e, consequentemente, ao seu direito à ampla defesa, ressaltando-se que a sentença apreciou livremente o conjunto probatório produzido nos autos, indicando os motivos que formaram o seu convencimento, com amparo no artigo 131 do Código de Processo Civil, também aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (...)
Rejeito. (fls. 2542/2545)
No Recurso de Revista, o Sindicato-Autor insurgiu-se contra o indeferimento da produção de prova pericial. Afirmou que a perícia era indispensável para comprovar supostas irregularidades havidas na assembleia que criou o Sindicato-Réu. Apontou ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. Renova as razões no Agravo de Instrumento.
O acórdão regional assinala que o indeferimento da prova técnica decorreu da impossibilidade de realização do exame grafotécnico pretendido, pela inexistência de modelos de assinaturas aptos ao cotejo com as constantes na ata de assembleia.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial se a verificação pretendida revelar-se impraticável. Inteligência do art. 420, parágrafo único, inciso III, do CPC.
Afasta-se a violação apontada.
3 - SINDICATO – DESMEMBRAMENTO – UNICIDADE SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA
O Eg. TRT afirmou a validade do desmembramento sindical ocorrido, aos seguintes fundamentos:
A controvérsia cinge-se à possibilidade de desmembramento do SINDITTRANSPORTE e à validade da assembleia de fundação do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Goiânia e Região Metropolitana (SINDCOLETIVO), realizada no dia 24/5/2009.
Pois bem.
O artigo 8º da Constituição Federal consagra o princípio da liberdade sindical, segundo o qual é livre a associação profissional ou sindical.
E, de acordo o inciso II do referido comando normativo, 'é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.'
Como se vê, há vedação constitucional apenas a que se crie mais de uma entidade sindical representativa da mesma categoria profissional na mesma base territorial de outro, anteriormente criado. Trata-se do princípio da unicidade sindical.
Logo, não há óbice, no ordenamento jurídico pátrio, ao desmembramento de um sindicato mais antigo com base territorial estadual e representante de várias categorias profissionais, por meio da criação de sindicato representativo de uma categoria profissional específica em base territorial menor, ainda que tenham sede no mesmo Município, desde que atendidos os requisitos legais.
É o que dispõe o artigo 571 da Consolidação das Leis do Trabalho.
E, ainda, o artigo 5º, inciso IV, da Portaria MTE nº 186/2008, dispõe que o pedido de registro sindical será arquivado quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado no CNES, somente se for representante de idêntica categoria.
A respeito da matéria, vejam-se os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (...)
No caso dos autos, o SINDCOLETIVO representa todos os trabalhadores do transporte coletivo urbano de passageiros, e todos os trabalhadores que laboram nas empresas terceirizadas ou não, que atuam em qualquer ramo de atividade econômica, mas na prestação de serviços ligados ao transporte coletivo urbano, em Goiânia-GO e região metropolitana, englobando os seguintes Municípios: Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade (estatuto social, artigo 1º, fl. 42, volume 8).
Já o SINDITTRANSPORTE representa, em todo o Estado de Goiás, "os trabalhadores empregados das seguintes empresas: a) transportes rodoviários de passageiros urbano, intermunicipal e interestadual; b) transportes rodoviários de cargas secas e líquidas, malotes, valores e similares; c) condutores de veículos rodoviários de quaisquer empresas ou pessoas físicas; d) ajudantes de motoristas, carregadores e trocadores de ônibus." (estatuto social, artigo 6º, fl. 42, volume 1).
Portanto, a criação do SINDCOLETIVO, por ser mais específico, implica efetiva representatividade da categoria profissional dos trabalhadores do transporte coletivo urbano de passageiros de Goiânia-GO e região metropolitana, não havendo se falar em ofensa ao princípio da unicidade sindical.
Impende esclarecer, com base nos artigos 511, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que:
"Art. 511. (...)
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares."
Consequentemente, é insubsistente a alegação de que formam um todo unitário as diversas categorias profissionais discriminadas no estatuto social do SINDITTRANSPORTE, sendo evidente, por exemplo, que um motorista de caminhão que transporta cargas em viagens intermunicipais no Estado de Goiás não tem as mesmas condições de vida e de trabalho, e nem desempenha atividades similares ou conexas, às de um motorista de ônibus urbano de transporte de passageiros em Goiânia-GO e/ou região metropolitana.
Ao almejar a representação de várias categorias profissionais no Estado de Goiás, o SINDITTRANSPORTE inevitavelmente tende a não atender a todos os interesses de uma ou outra categoria, mormente em face da notória evolução social e econômica corrida neste Estado entre o ano de fundação daquele sindicato (1944) e os dias atuais, o que inevitavelmente teve e tem reflexos na dinâmica das relações de trabalho dos segmentos profissionais em questão. (2549/2555)
O Recorrente alegou que o desmembramento ocorrido fere o princípio da unicidade sindical. Sustentou a impossibilidade de desmembramento da categoria diferenciada de motorista. Apontou vício formal na fundação do Sindicato-Réu. Indicou violação aos artigos 511, § 3º, 516 da CLT e 8º, I e II, da Constituição, contrariedade à Súmula nº 677 do E. STF e à Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST. Acostou julgados. Renova as razões em Agravo de Instrumento.
O art. 8º da Constituição de 1988 constitui o alicerce da estrutura sindical brasileira. Confira-se:
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...)
O ordenamento jurídico pátrio consagra três princípios em matéria de direito sindical: liberdade, autonomia e democracia interna. Isso fica evidente, sobretudo, na vedação de interferência e intervenção do Poder Público na organização das entidades sindicais, garantia indispensável em um Estado Democrático de Direito. Vale observar que, mesmo ao preservar a unicidade sindical, o constituinte assegurou de modo expresso a trabalhadores e empregadores a prerrogativa de definir a base territorial da entidade.
Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 8º da Constituição, firmou o entendimento de que é possível o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor, porque a regra da unicidade não garante à entidade a intangibilidade de sua base territorial. Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. Caso em que determinada categoria profissional - até então filiada a sindicato que representava diversas categorias, em bases territoriais diferentes - forma organização sindical específica, em base territorial de menor abrangência. Ausência de violação ao princípio da unicidade sindical. Precedente. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR-433.195/RS, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 19/9/2008)
Sindicato: unicidade e desmembramento. 1. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II, da Constituição) não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial: ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido da legitimidade constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior à de um município (v.g., MS 21.080, Rezek, DJ 1º.10.93; RE 191.231, Pertence, DJ 06.08.99; RE 153.534; Velloso, DJ 11.06.99; AgRgRE 207.910, Maurício, DJ 4.12.98; RE 207.780, Galvão, DJ 17.10.97; RE 180222, Galvão, DJ 29.08.00). 2. No caso, o Tribunal a quo assentou que não houve superposição sindical total, mas apenas um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia constitucional da unicidade. II. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: incidência das Súmulas 282 e 356. (RE-AgR-154.250/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 8/6/2007 - grifei)
In casu, o SINTTRANSPORTE representa originalmente, na forma de seu estatuto, "os trabalhadores empregados das seguintes empresas: a) transportes rodoviários de passageiros urbano, intermunicipal e interestadual; b) transportes rodoviários de cargas secas e líquidas, malotes, valores e similares; c) condutores de veículos rodoviários de quaisquer empresas ou pessoas físicas; d) ajudantes de motoristas, carregadores e trocadores de ônibus" no Estado de Goiás.
O SINDCOLETIVO, por seu turno, foi criado para representar "os trabalhadores do transporte coletivo urbano de passageiros" nos Municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade.
Não encontra óbice o desmembramento de sindicato com base territorial estadual e representante de várias categorias profissionais, mediante a criação de entidade representativa de categoria profissional específica em base territorial menor.
No tocante à alegada impossibilidade de fracionamento da categoria diferenciada de motorista, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido da possibilidade de desmembramento de categoria diferenciada se verificada a ausência da similitude das condições de vida oriunda da profissão ou trabalho comum, a que alude o art. 511, § 2º, da CLT.
No caso concreto, não há falar em similitude entre os motoristas do transporte coletivo urbano e os demais representados pelo Sindicato-Autor (v.g., condutores do transporte interestadual de passageiros, do transporte rodoviário de cargas, etc.).
Nesse sentido, colho precedente da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que, em caso semelhante, adota o mesmo entendimento:
Verifica-se do v. acórdão recorrido que não há óbice ao desmembramento dos sindicatos, tendo em vista que a singularidade de condições de trabalho se verifica no tipo de veículo conduzido pelos profissionais, que, destinando-se ao transporte de outros veículos automotores, diferencia-se das demais modalidades que integram o segmento de transporte rodoviário (passageiros, produtos inflamáveis ou até outras mercadorias). O eg. TRT ainda registrou a necessidade de o "cegonheiro" possuir habilitação na categoria E, bem como a existência de previsão em CCT de piso salarial específico (R$1.356,00).
A v. decisão recorrida ainda delimitou que o rol de representados pelo sindicato autor consiste nos empregados das seguintes entidades empresariais: "a) Transportes Rodoviários de Passageiros Urbano, Intermunicipal e Interestadual; b) Transportes Rodoviários e Cargas Secas e Líquidas, Malotes, Valores e Similares; c) Condutores de Veículos Rodoviários de Quaisquer Empresas ou Pessoas Físicas; e d) Ajudantes de Motoristas, Carregadores e Trocadores de Ônibus", enquanto o art. 1.º do estatuto social do sindicato réu, demonstra que sua representação alberga apenas a categoria profissional dos Motoristas Cegonheiros com base territorial no Estado de Goiás. (AIRR-1052-91.2010.5.18.0054, 6ª Turma, DEJT 9/11/2012)
Na mesma esteira: RR-66600-37.2006.5.18.0011, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, 7ª Turma, DEJT 28/10/2010.
Não há falar nas violações apontadas.
Os arestos alçados a paradigma, por seu turno, são inservíveis ao cotejo de tese, à luz do art. 896, a, da CLT.
4 – VALIDADE DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO D O SINDCOLETIVO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS
Estes, os fundamentos do acórdão regional para manter a sentença, que declarara a validade da assembleia de fundação do SINDCOLETIVO:
Quanto à validade da assembleia de fundação do SINDCOLETIVO, ocorrida em 24/5/2009, objeto de controvérsia nos autos, concordo com os fundamentos expendidos na sentença, que analisou detidamente a questão, motivo pelo qual peço vênia para adotá-los como complemento das minhas razões de decidir:
"DOS VÍCIOS DE CONTEÚDO, CONVOCAÇÃO E PUBLICIDADE DA ASSEMBLEIA DO DIA 24/05/2009, QUE DEU ORIGEM AO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA – SINDCOLETIVO O sindicato requerente (SINDITTRANSPORTE) insurge-se quanto à tentativa de desmembramento de sua representatividade sindical por ação do SINDCOLETIVO, buscando demonstrar, nesta demanda, vícios que tornam nulos e de nenhum efeito os atos jurídicos que dão origem ao requerido. Invocou, ainda, o sindicato requerente que o requerido descumpriu com os preceitos da Resolução Ministerial (MTE) nº 186, de 10 de abril de 2008 (que disciplina os pedidos de registro sindical)
O sindicato requerente (SINDITTRANSPORTE) invocou também o preceito da Súmula 677 do STF, concluindo que o Ministério do Trabalho e Emprego, ao editar a Portaria Ministerial nº 186/2008 (em substituição à Portaria TEM 343/200, vigente na época em que o STF consolidou o entendimento da Súmula 677) está atendendo aos ditames constitucionais e que a personalidade jurídica somente é obtida nos estritos preceitos da portaria
O sindicato requerido (SINDCOLETIVO) sustenta que observou todos os preceitos legais
(...)
Antes da constituição do SINDCOLETIVO, verifico que houve a formação de um grupo de trabalho que se autodenominou COMISSÃO PRÓ- FUNDAÇÃO DO SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA. Foi esta Comissão que em 11/05/2009 confeccionou o EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL DE FUNDAÇÃO, convidando 'todos os trabalhadores pertencentes à categoria dos trabalhadores no transporte coletivo urbano de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária de fundação do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Goiânia e Região Metropolitana, a ser realizada no dia 24/05/2009, às 08h30 em primeira convocação, e às 9h00 em segunda convocação' tendo como pauta 'a) aprovação da fundação do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Goiânia e Região Metropolitana, por desmembramento de categoria e base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás – SINDITTRANSPORTE; b) Aprovação do Estatuto e Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal' (vide fl. 53, volume I - destaquei)
Este edital foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, nº 89, em 13/05/2009 (vide fl. 53, volume I) – com uma retificação publicada no DOU de 14/05/2009 (vide fl. 55, volume I) e no Diário da Manhã de 13/05/2009 (fl. 54, volume I)
Primeiro, afasto a aplicação da Portaria MTE 343/2000, já que foi ela expressamente revogada pela Portaria Ministerial (também do MTE) nº 186, de 10 de abril de 2008 (...).
Segundo, o edital de convocação é perfeito quanto à identificação nominal dos municípios almejados como base territorial pelo novo sindicato, convindo dizer que é desnecessária a utilização da expressão 'municípios', pois não se trata aqui de observância de rito formal para realização de ato jurídico
Terceiro, o edital de convocação também é bastante claro na indicação da categoria visada (trabalhadores no transporte coletivo urbano)
Quarto equivoca-se o sindicato requerente (SINDITTRANSPORTE) quando defende que toda a categoria (ou seja, todos os trabalhadores do transporte coletivo urbano do Estado de Goiás ou, quem sabe, em leitura ainda mais ampliativa: todas as categorias representadas pelo SINDITTRANSPORTE) deveria ser convocada, porque a Constituição definiu que apenas os trabalhadores interessados na constituição de um novo sindicato participam de sua fundação, o que implica em dizer que não opinam a respeito outras categorias profissionais ou trabalhadores da mesma categoria, mas inseridos em base territorial que não será alcançada pelo novo órgão sindical. Repriso, ainda, que conforme entendimento assentado pela Primeira Seção (órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas) do STJ, não é exigível autorização do sindicato desmembrante para a formação de um novo ente sindical (...). Logo, nenhum interesse haveria na convocação de todos os membros das categorias representadas pelo sindicato requerente.
Quinto, porque regular a publicação dos editais. A exigência da Portaria Ministerial 186/2008 de publicação de editais no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação DIÁRIA na base territorial tem como escopo óbvio dar publicidade ao chamamento dos trabalhadores. (...)
Também é fato notório e dispensa prova o fato de que o Diário da Manhã circula em toda a Região Metropolitana desta Capital como Aparecida de Goiânia e Trindade, ainda que estas cidades não estejam relacionadas. Logo, tenho como afastada a alegação de que o periódico escolhido pelo SINDCOLETIVO não tenha alcance na base territorial pretendida.
(...)
E não há dúvidas de que esta comunicação foi eficiente, porque chegou ao representante sindical destes trabalhadores (no caso, o próprio Sindicato requerente) e chegou ao conhecimento de trabalhadores em Aparecida de Goiânia e em outros municípios do Estado de Goiás que nem sequer integravam a base territorial desmembrada. (...)
Sublinho, ainda, que o fato de ter sido publicada errata no dia 14/05/2009 (e apenas para a publicação do DOU) não acarreta violação ao decêndio estatuído na Portaria 186/2008, eis que não houve qualquer alteração quanto ao conteúdo da convocação, ocorrida no dia 13/05/2009.
Rejeito a alegação de vício de convocação e publicidade da assembleia do dia 29/05/2009 realizada pelo sindicato requerido. (...)
DO PRINCÍPIO DE AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE DIVULGAÇÃO OU DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS NAS MÚLTIPLAS LOCALIDADES ABRANGIDAS NA BASE TERRITORIAL PRETENDIDA PELO NOVO SINDICATO (...).
Como o propósito dos trabalhadores que fundaram o SINDCOLETIVO era alcançar a base territorial de GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA, resta demonstrado que não há qualquer dificuldade de acesso a tais trabalhadores interessados.
É de se ressaltar que as testemunhas trazidas pelo sindicato requerente (SINDITTRANSPORTE) dão conta que vieram trabalhadores de Aparecida de Goiânia, Rio Verde e Itumbiara, todos eles sem nenhuma queixa de dificuldade em ter acesso ao evento do dia 24/05/2009, para a fundação do SINDCOLETIVO.
Portanto, rejeito também a alegação de nulidade com base em orientação jurisprudencial já revogada, até porque exigi-la colocaria em xeque a liberdade sindical assegurada na Carta da Republica, pois foi este o fundamento principal de sua revogação.
Ademais, a assembleia de fundação do SINDCOLETIVO ocorreu na capital goiana, com fácil e pleno acesso para as demais cidades da região metropolitana.
(...)
DA NULIDADE DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO DO SINDICOLETIVO POR DISPARIDADE ENTRE O QUORUM DOS PRESENTES E O NÚMERO DE TRABALHAORES REPRESENTADOS PELO NOVO SINDICATO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 612 OU 859 DA CLT (...).
Uma vez garantido o livre acesso, não há que se falar em nulidade dos atos jurídicos decorrentes da assembleia do dia 24/05/2009, tendo como foco apenas os argumentos matemáticos, razão pela qual rejeito a alegação de vício invocada nestes termos pelo sindicato requerente (SINDITTRANSPORTE).
(...)
DA NULIDADE DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO DO SINDCOLETIVO POR INDUÇÃO DOS TRABALHADORES EM ERRO ACERCA DOS OBJETOS DA PAUTA (...).
Já restou superado por este juízo a alegação de que a convocação tenha sido irregular
Pois se não há irregularidade na convocação, descabe falar que os trabalhadores presentes à assembleia do dia 24/05/2009 desconhecessem os propósitos de criação de um novo sindicato, com um novo estatuto e uma nova diretoria representativa. Tais matérias são de clareza solar para todos
Ora, quem funda um sindicato o faz com o propósito inescondível de representar os trabalhadores de sua categoria.
Agir assim, ainda que possa ser reputado como abusivo ou ilícito, não significa induzir alguém em erro.
(...) Não há como falar-se em erro se nenhum dos presentes pode alegar o desconhecimento acerca da pauta cumprida. Também não se pode ignorar que a representação sindical carece de formalização dos atos da sociedade civil, para fins de personalidade judiciária e de registro junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (MTE), para o fim de obtenção da personalidade sindical.
Rejeito, assim, a alegação de que haja vício de erro na ata da assembleia do dia 24/05/2009, que tratou da fundação, aprovação do estatuto e eleição da diretoria do novo ente sindical.
NULIDADE DA ASSEMBLEIA DO DIA 24/05/2009, DE FUNDAÇÃO DO SINDCOLETIVO, POR IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUORUM E IDENTIFICAÇÃO DOS PRESENTES COMO INTEGRANTES DA CATEGORIA DESMEMBRADA. REGISTRO DUPLO DE PRESENÇAS O sindicato autor (SINDITTRANSPORTE) quer o reconhecimento da nulidade da assembleia do dia 24/05/2009 por não ser possível aferir a que categoria pertencia os presentes e tampouco por não ser possível identificá-los
Também alegou que teria havido duplo registro de presença
Sem razão o requerente
O princípio maior adotado em nossa Carta Republicana é o de presunção de inocência até prova em contrário. Em termos processuais e para os negócios jurídicos em geral vigora o princípio da boa-fé
Este valor de inocência ou de boa-fé por si só é suficiente para rejeitar a insinuação de ilegalidade
Aliás, recaindo tão grave suspeita sobre o requerido, por qual razão não se aponta qualquer ilegalidade, indicando elementos seguros de fraude? Pois se tal não há e nem foi apontado, a presunção que milita é a da lisura do ato jurídico, razão pela qual refuto os argumentos do requerente de que haja irregularidade na realização da assembleia do dia 24/05/2009 promovida pelo requerido.
É importante assentar que a assembleia do dia 24/05/2009 foi o ato de culminância de uma convocação correta, de conteúdo claro a ser deliberado e de franco acesso aos trabalhadores interessados.
Ademais, o sindicato requerente fez prova testemunhal que confirma a correção do sindicato requerido na colheita das assinaturas, restringindo-as apenas para os trabalhadores interessados (leiam-se, trabalhadores que comporiam o quadro de representação do novo órgão sindical).
(...)
Nego provimento ao recurso, permanecendo incólumes os comandos normativos invocados pelo sindicato recorrente. (fls. 2560/2586)
No Recurso de Revista, o Sindicato-Autor alegou o não atendimento das exigências legais à constituição do Sindicato-Réu. Arguiu vícios formais na assembleia constituinte sindical e no edital que a convocou. Invocou os arts. 515, 516, 612, 859 da CLT, 5º, V, e 8º, I e II, da Constituição. Indicou contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nos 15 e 28 da C. SDC. Acostou julgados. No Agravo de Instrumento, renova as razões do apelo denegado.
O acórdão regional afastou expressamente a alegada nulidade dos atos jurídicos de formação do SINDCOLETIVO. Quanto ao edital, assinala a regularidade de sua publicação, a identificação nominal dos municípios almejados como base territorial pelo novo sindicato e a clareza na indicação da categoria visada. No tocante à assembleia ocorrida em 24/5/2009, afastou, com base no escopo probatório dos autos, as alegações de duplo registro de presença e de indução dos presentes a erro quanto ao objeto da reunião.
Desse modo, eventual alteração do julgado exigiria o reexame de matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
Não há falar nas violações apontadas.
Inexiste contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 28 da SDC, pois atestada a regular publicidade do edital de convocação da assembleia.
A Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC, por seu turno, cuida de legitimidade ad processum da entidade sindical, tema alheio à presente controvérsia.
Os arestos alçados a paradigma são inservíveis, à luz do art. 896, a, da CLT.
5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Eg. Tribunal Regional manteve a condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos:
De acordo com o artigo 5º, da instrução normativa 27/05 do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, exceto nas lide decorrentes da relação de emprego.
Como o caso dos autos não se trata de lide decorrente da relação de emprego, e considerando-se que não houve reforma da sentença, na parte que julgou a ação declaratória nº 00242100-18.2009.5.18.0010, são devidos os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do SINDITTRANSPORTE.
Mantenho. (fls. 2587)
O Recorrente alegou serem indevidos os honorários em epígrafe. Invocou o art. 18 do CPC. Renova as razões no Agravo de Instrumento.
O acórdão regional está conforme à Súmula nº 219, III, do TST, in verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (grifei)
Afasto a violação apontada.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 12 de Junho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
Tópicos de legislação citada no texto
Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 420 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Parágrafo 1 Artigo 420 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Artigo 420 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Parágrafo 2 Artigo 511 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Artigo 511 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Artigo 131 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

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